JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101808-93.2017.5.01.0068

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
22/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101808-93.2017.5.01.0068, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 30/04/2025, p. 22/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. PRÉVIO EXAURIMENTO DE BENS E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO DEVEDOR PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. A responsabilidade subsidiária nada mais é do que a responsabilidade solidária com benefício de ordem em relação ao devedor principal, e não aos seus sócios. Desse modo, consoante jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, não há necessidade de exaurimento dos bens da devedora principal ou a desconsideração de sua personalidade jurídica, para que a execução recaia sobre os bens da responsável subsidiária. 3. Encontrando-se o acórdão regional em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, incidem em óbice à admissibilidade do recurso de revista o entendimento consagrado na Súmula 333/TST e o disposto no art. 896, § 7º, da CLT. Transcendência não caracterizada sob quaisquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0101808-93.2017.5.01.0068. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 22/05/2025.)
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