JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001490-66.2016.5.06.0014

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
22/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001490-66.2016.5.06.0014, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 14/05/2025, p. 22/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mediante redirecionamento da execução aos sócios da devedora, em razão da aplicação da teoria menor prevista no Código de Defesa do Consumidor. 2. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente se admite a interposição de recurso de revista, durante a fase de execução, na hipótese de “ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal”. 3. Em relação à matéria em debate, esta Quinta Turma adota a compreensão de que a discussão relativa aos requisitos necessários para desconsideração da personalidade jurídica, mediante aplicação da Teoria Maior ou Menor, reveste-se de contornos infraconstitucionais, conforme dispositivos específicos do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual eventual afronta a preceitos da Constituição, se ocorrida, seria apenas reflexa, circunstância que impede o conhecimento do recurso de revista na fase de execução. 4. Inviável, portanto, o processamento do recurso de revista, ante o óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001490-66.2016.5.06.0014. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 22/05/2025.)
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