JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010457-32.2019.5.15.0051

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/05/2025
Data de publicação
23/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010457-32.2019.5.15.0051, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/05/2025, p. 23/05/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO EXTRA PETITA . DECISÃO DO TRT PELA QUAL SE ADOTAM DOIS FUNDAMENTOS DISTINTOS E SUFICIENTES, CADA UM DELES, PARA LEVAR À IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE APENAS QUANTO A UM DESSES FUNDAMENTOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 283 DO EXCELSO STF . A ré alega a existência de julgamento extra petita . A Súmula nº 283 do excelso STF estatui: " é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles ". Para a hipótese dos autos, na decisão ora agravada foram adotados dois fundamentos autônomos para dirimir a controvérsia, a saber: a) o TRT decidiu em conformidade com a Súmula 139 do C. TST e b) no que se refere ao tema em destaque, além de ter se fundamentado nas provas, é inviável o recurso pelo teor do art. 896, §7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do E. TST. Ora, em suas razões recursais, a ré se limita à insurgência contra a aplicação da Súmula 126 do TST, sem nada considerar, porém, acerca da aplicação da Súmula 139/TST que traz a previsão de que enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais. A agravante não consegue, pois, infirmar a decisão regional, atraindo, por analogia, o óbice o citado verbete sumular. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no aspecto. DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS – VALOR ARBITRADO. ÓBICE PROCESSUAL - TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA, DISSOCIADA DAS RAZÕES DE REFORMA - NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART 896, §1º-A, I e III, DA CLT - AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO . Constata-se a transcrição do trecho do acórdão regional no início do recurso, de forma dissociada das razões recursais e sem o necessário cotejo analítico. Inobservância do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes desta Corte. Exame da transcendência prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no aspecto. II – RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. No julgamento da ADI 5.766/DF, o STF declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT. A previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante da pouca perspectiva de retorno, em nítida violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Todavia, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT – art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do art. 98, § 3º, do CPC). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. À luz, portanto, da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do art. 791-A da CLT, cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o reclamante for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Na hipótese dos autos , o Tribunal Regional absolveu o recorrido dos honorários sucumbenciais. Assim, impositiva a reforma do julgado para condenar o autor aos honorários advocatícios sucumbenciais e determinar a suspensão da exigibilidade destes, por ser o trabalhador beneficiário da justiça gratuita. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 791-A da CLT e parcialmente provido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. O Tribunal Regional decidiu manter a r. sentença por meio da qual fora determinada a correção monetária pelo índice da TR até 29/6/2009, inclusive, e, a partir de 30/6/2009, pelo Índice IPCA-E. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI' s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC' s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3 . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).". Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, fora fixada a TR até 29/6/2009, inclusive, e, a partir de 30/6/2009, o IPCA-E como índices de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF. 5. Acresça-se que a Lei 14.905, de 1º/7/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. Recurso de revista conhecido por violação do art. 879, §7º, da CLT e parcialmente provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010457-32.2019.5.15.0051. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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