JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020000-20.2009.5.04.0341

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
10/05/2025
Data de publicação
23/05/2025

TST – Recurso de Revista 0020000-20.2009.5.04.0341, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 10/05/2025, p. 23/05/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . Com a vigência do CPC/2015, passou-se a admitir a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de prestações alimentícias “independentemente de sua origem”, o que abrange os créditos trabalhistas típicos, em razão de sua natureza alimentar. Salienta-se que a única limitação legal para efeito de penhora de parte dos salários e/ou proventos de aposentadoria do devedor com vistas a satisfazer o crédito trabalhista, é a de que seja respeitado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, conforme previsto no § 3º do art. 529 do CPC/2015, não havendo qualquer previsão legal no sentido de limitar a penhora em razão do valor percebido pelo Executado. II. Ao concluir pela impenhorabilidade de percentual de proventos da parte executada, em razão de o valor percebido pelo executado a título de aposentadoria ser insuficiente para suportar a penhora em qualquer percentual sem que se comprometa a subsistência do executado e de sua família, a Corte Regional contrariou a jurisprudência deste Tribunal Superior, bem como violou o art. 5º, II, da Constituição da República. III . Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 5º, II, da CF/1988, e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020000-20.2009.5.04.0341. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 10/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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