- Relator(a)
- Aloysio Correa da Veiga
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/05/2025
- Data de publicação
- 23/05/2025
TST – Agravo 0001541-54.2015.5.08.0015, Rel. Aloysio Correa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/05/2025, p. 23/05/2025
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, do CPC. PROVIMENTO. Deve ser provido o Agravo para determinar o processamento dos Embargos quando demonstrada divergência jurisprudencial na apreciação da matéria relacionada com a incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Enquanto a c. Turma entendeu que a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC é devida pela mera improcedência do Agravo, o aresto colacionado entende que apenas será aplicada a referida multa processual se demonstrado o caráter protelatório do apelo. Agravo provido. RECURSO DE EMBARGOS. MULTA APLICADA PELA C. TURMA EM FACE DA IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERPOSTO. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. PROVIMENTO. A aplicação de multa pela interposição de Agravo manifestamente infundado ou improcedente tem fundamento no art. 1.021, §4º, do CPC. Contudo, não é a mera interposição de Agravo ou o fato de a decisão ser unânime que autoriza a imposição de multa à parte que se utiliza do recurso previsto em lei. Insta uma reflexão mais abrangente sobre o tema, em face do princípio do acesso à jurisdição e tendo em vista a jurisprudência atual e reiterada do c. STJ, no sentido de que a multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC não é decorrência lógica e automática do não provimento do Agravo interno em votação unânime, sendo necessário que sua oposição ocorra de forma abusiva ou protelatória. O fundamento da decisão embargada, de se tratar de recurso infundado ou improcedente não tem, per se , indicação de má-fé da parte ao recorrer, de intuito procrastinatório ou abuso no ato de recorrer, sob pena de se afastar do princípio que assegura o acesso à jurisdição. Não fora isso, a necessidade de esgotamento dos recursos para alçar a matéria à instância recursal impõe à parte a interposição do recurso adequado, sob pena de inviabilizar o acesso à jurisdição, em ofensa aos princípios que regem a ampla defesa e o contraditório, nos termos dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Cabe, assim, ao julgador, na aplicação da multa, levar em consideração o teor das alegações da parte e da matéria recursal trazida, não sendo suficiente a afirmação de improcedência do recurso ou de ser infundado ou improcedente, aplicando multa à parte de forma automática, sem definir as razões pelas quais, na interposição de recurso, se portou com abuso ou interesse protelatório. Entendimento pacífico na jurisprudência da SBDI-1 do TST. Precedentes. Embargos conhecidos e providos . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001541-54.2015.5.08.0015. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 09/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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