- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/05/2025
- Data de publicação
- 23/05/2025
TST – Agravo 0000149-16.2022.5.17.0005, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/05/2025, p. 23/05/2025
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 353 DO TST . A Presidência da Turma deste Tribunal não admitiu o recurso de embargos, ante o disposto no artigo 896-A, § 4º, da CLT. Embora não seja o caso de acórdão que não reconheça a transcendência, o recurso de embargos revela-se incabível, nos termos da Súmula 353 desta Corte, por não haver previsão de sua interposição contra decisão de Turma que nega provimento a agravo em agravo de instrumento na análise dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. O desprovimento do agravo em agravo de instrumento decorreu da incidência da Súmula 126 do TST como óbice à pretensão recursal. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000149-16.2022.5.17.0005. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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