- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2025
- Data de publicação
- 23/05/2025
TST – Agravo 0000381-63.2023.5.21.0043, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 15/04/2025, p. 23/05/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO NO TRT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, constata-se que na decisão monocrática proferida pelo relator do processo no TRT, sob ID. 147a38b (fls. 416/420), restou indeferido o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita à reclamada ao fundamento de que não ficou comprovada a condição de entidade beneficente e tampouco ficou demonstrada a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo, na forma do art. 790, § 4º, da CLT e da Súmula nº 463 do TST. Em consequência foi determinado o recolhimento das custas processuais, de forma integral, e do depósito recursal, pela metade, tendo em vista a sua condição de entidade sem fins lucrativos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de não conhecimento do recurso, consoante o disposto no §2º do art. 101 do Código de Processo Civil – CPC. Em face dessa decisão a reclamada realizou o pagamento das custas e do depósito recursal e reiterou o pedido de justiça gratuita. Em razão de ter sido condenada naquela instância ao pagamento das custas e depósito recursal, havia interesse da reclamada em buscar a reforma da decisão nesse aspecto, devendo se insurgir contra os motivos pelos quais ensejaram o indeferimento do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, o que não ocorreu na hipótese. Mantida sua inércia apesar do interesse latente, transitou em julgado o acórdão regional nesse aspecto, estando preclusa a oportunidade de discussão, razão pela qual deve ser confirmada a deserção do recurso de revista. Precedentes. Vale ressaltar que não se vislumbra contrariedade ao item II da Orientação Jurisprudencial nº 269 do TST, o qual dispõe que "Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo", haja vista que o benefício da justiça gratuita foi indeferido desde a Corte Regional, com fundamento em provas, portanto, controvertida a questão, não ilustrando o precedente a particularidade dos autos. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000381-63.2023.5.21.0043. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 15/04/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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