- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2025
- Data de publicação
- 23/05/2025
TST – Agravo 0001428-84.2017.5.10.0012, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 15/04/2025, p. 23/05/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". O e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando os fundamentos pelos quais conclui pelo não cabimento do agravo de petição, quais sejam: 1) a natureza interlocutória da decisão objeto do agravo de petição; e 2) a possibilidade de impugnação da sentença de liquidação no momento previsto no § 4º do art. 884 da CLT. De fato, a Corte local consignou que o “duplo óbice de cabimento se impõe: trata-se de decisão interlocutória, ordinariamente irrecorrível (CLT, art. 893, § 1º) e, ainda que se a considerasse equivalente à sentença de liquidação, seu reexame, na peculiar sistemática processual trabalhista, deve ser postergado para o momento de oposição dos incidentes do art. 884 da CLT”. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Na hipótese dos autos, o e. TRT concluiu pela não cabimento do agravo de petição ao fundamento de que “a sentença de liquidação, independentemente da existência ou não de controvérsia entre as partes, somente pode ser revista por ocasião dos embargos à execução, ou seja, depois de iniciada a execução com a plena garantia do juízo, cabendo igual direito ao exequente (CLT, art. 884, § 3º)”. Nestes termos, a invocação de violação dos dispositivos constitucionais não viabiliza o exame da matéria veiculada na revista, nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT, uma vez que a ofensa se daria, quando muito, pela via reflexa, pois primeiro seria necessário averiguar eventual violação da legislação infraconstitucional que rege a matéria. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001428-84.2017.5.10.0012. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 15/04/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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