- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2025
- Data de publicação
- 23/05/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0025634-95.2014.5.24.0007, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 12/05/2025, p. 23/05/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. ISONOMIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT – TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no apelo . Na hipótese, a transcrição integral e no início das razões recursais, feita de forma desvinculada aos capítulos impugnados, não atende o requisito do inciso I do art. 896, § 1º-A, da CLT por não possibilitar o cotejo entre os fundamentos da parte e os do acórdão regional. Importante destacar que o “problema” não reside no local em que a transcrição é feita . O simples fato de o trecho do acórdão regional ter sido transcrito no início das razões do recurso de revista não conduz à ilação de que não foi atendido o requisito do inciso I do art. 896, § 1º-A, da CLT. Tal inciso exige a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, sem estabelecer que tal indicação seja feita no capítulo referente a cada um dos temas. No entanto, para fins de atendimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é imprescindível que, na hipótese de transcrição do trecho no início das razões, haja remissão objetiva ao quanto transcrito no item próprio do recurso, o que de fato não ocorreu . Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0025634-95.2014.5.24.0007. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 12/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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