- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2020
- Data de publicação
- 06/03/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0070000-74.2009.5.01.0222, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PROCESSO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A OJ 382 DA SBDI-1 DO TST. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/74. INAPLICABILIDADE. A decisão do Tribunal Regional quanto aos juros de mora aplicáveis, no caso de condenação subsidiária de ente público , está de acordo com a Orientação Jurisprudencial 382 da SBDI-1 desta Corte, que dispõe: ' A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997 ' . Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0070000-74.2009.5.01.0222. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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