JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011279-86.2023.5.18.0054

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/05/2025
Data de publicação
23/05/2025

TST – Agravo Interno 0011279-86.2023.5.18.0054, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 12/05/2025, p. 23/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO TEMA SUSCITADO NO AGRAVO INTERNO. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST dispõe que “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. II. No caso dos autos, na decisão unipessoal agravada, negou-se provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista sob o fundamento de que o acórdão regional, ao julgar incabível o recurso ordinário interposto contra decisão proferida em fase de execução, por se tratar de erro grosseiro, não incorreu em violação ao art. 5º, LV, da Constituição da República, restando incólumes os princípios do contraditório e da ampla defesa, de forma que a questão debatida no recurso de revista não oferece transcendência. Nas razões do agravo interno, a parte agravante sequer faz referência à questão do cabimento do recurso ordinário em fase de execução, ou ao mencionado dispositivo constitucional, tendo se limitado a alegar que os temas “legitimidade” e “coisa julgada” demandam necessariamente apreciação deste Órgão Colegiado. Deixou de combater, portanto, os fundamentos da decisão agravada, de forma que está ausente a dialética recursal. III. Agravo interno de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011279-86.2023.5.18.0054. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 12/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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