- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2025
- Data de publicação
- 23/05/2025
TST – Agravo Interno 0011591-30.2017.5.03.0009, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 02/05/2025, p. 23/05/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. 2. REFLEXOS DE HORAS DE SOBREAVISO NO RSR. 3. BASE DE CÁLCULO DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. 5. REAJUSTES SALARIAIS. PROGRESSÕES HORIZONTAIS. 6. ABONO DE DESEMPENHO. 7. CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA-E. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual consubstanciado na inobservância do disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. A questão jurídica devolvida a esta Corte Superior, entretanto, deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. De sorte que o exame prévio da transcendência da causa tem como pressuposto lógico a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. III. Faz-se presente o pressuposto intrínseco de natureza processual previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. IV. No caso dos autos, constata-se que a parte agravante A parte agravante, às fls. 1.691/1.717 do recurso de revista, procedeu, no início da revista, e em bloco, à transcrição da integralidade, ainda que com destaques, dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional relativamente aos temas de insurgência. Desta forma, tal como apresentado, o recurso não atende à exigência legal, o que, por si só, já configura desobediência ao disposto nos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT. V. Ademais, observa-se que diante do novo julgamento relativo aos temas “adicional de periculosidade. base de cálculo” e “correção monetária”, acórdão de fls. 1.782/1.792, devidamente oportunizado à parte reclamada o aditamento do recurso de revista então já interposto às fls. 1.686/1.768 - ID. 1c256a4, limitou-se, às fls. 1798, a tão somente “ratificar a interposição do recurso de revista anteriormente apresentado”. Incidente o inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT, haja vista a ausência de transcrição do trecho dos fundamentos do acórdão. VI. Não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada – tema da causa – inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. VII. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011591-30.2017.5.03.0009. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 02/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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