JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011875-44.2019.5.15.0135

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/05/2025
Data de publicação
23/05/2025

TST – Agravo Interno 0011875-44.2019.5.15.0135, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 12/05/2025, p. 23/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso vertente, a parte agravante, nas razões do agravo interno, não impugna os fundamentos determinantes erigidos na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, mormente a incidência do óbice disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, em razão da falta do necessário cotejo analítico. Na verdade, a parte recorrente limita-se a pugnar, de forma genérica e desconexa, pela reconsideração da decisão agravada e a reproduzir ipsis litteris as argumentações trazidas no recurso de revista, ignorando completamente razões primordiais de decidir consignadas na decisão hostilizada. Dessa maneira, observa-se ausente, no presente recurso, a fundamentação destinada a atestar equívoco no decisum recorrido, demonstrando a falta de dialética recursal. III. Agravo interno de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011875-44.2019.5.15.0135. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 12/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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