- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2025
- Data de publicação
- 23/05/2025
TST – Agravo Interno 0000742-96.2019.5.07.0015, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 12/05/2025, p. 23/05/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL DESDE O RECURSO DE REVISTA E EM TODOS OS QUE SE SEGUIRAM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. RECONSIDERAÇÃO APENAS PARA RECONHECER A IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. I. A decisão unipessoal agravada manteve o fundamento do r. despacho denegatório do recurso de revista, de que o tema trazido no recurso denegado (incorporação de gratificação de função) não é pertinente aos temas resolvidos pelo Tribunal Regional (Súmula 422, I, TST), não reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento da parte reclamada. II. A impugnação específica dos fundamentos das decisões recorridas é pressuposto de qualquer recurso e, em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. III. No caso dos autos, as razões do recurso denegado versam exclusivamente sobre incorporação de gratificação de função, matéria que não foi apreciada e decidida pelo Tribunal Regional. O r. despacho denegatório, por isto, não recebeu o recurso de revista com fundamento na Súmula 422, I, do TST. As razões do agravo de instrumento tratam de afirmar que a reclamada foi condenada a “ pagar horas extras de forma diversa do previsto pela lei e ACT ”, sem nenhuma linha acerca do óbice do referido verbete. A decisão ora agravada manteve a incidência da mencionada súmula como obstáculo ao processamento do recurso de revista. Nas razões do agravo interno, a parte reclamada retorna ao debate da incorporação de gratificação de função e acrescenta a validade da adesão automática ao PCCS 2008, a única matéria que foi apreciada pelo eg. TRT mas suscitada pela primeira vez apenas neste recurso. IV. Conforme se observa, desde a interposição do recurso de revista, as medidas apresentadas pela reclamada não impugnam as matérias e fundamentos das decisões recorridas, e quando o fez já havia se operado a preclusão, limitando a trazer ao debate questões aleatórias e impertinentes para a resolução do caso concreto. V. Deste modo, desde o recurso de revista, a recorrente deixou de combater os fundamentos das decisões recorridas. Ao assim proceder, permanecem indenes os fundamentos inseridos nas referidas decisões porque nenhum dos recursos destinados a esta c. Corte os enfrenta. Impõe-se, assim, o não conhecimento dos recursos desde o denegado e deste agravo interno, por ausência de dialética recursal. Reconsideração da decisão unipessoal agravada apenas para, ao invés de não reconhecer a transcendência, assentar a impossibilidade de seu exame. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000742-96.2019.5.07.0015. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 12/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.