JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000155-37.2022.5.14.0092

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
02/05/2025
Data de publicação
23/05/2025

TST – Agravo Interno 0000155-37.2022.5.14.0092, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 02/05/2025, p. 23/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparo a decisão unipessoal agravada, pois, do exame da questão jurídica apresentada e diante das alegações postas no recurso, não se extrai a plausibilidade da existência de negativa de prestação jurisdicional. II. O recurso não merece provimento, uma vez que a decisão regional está devidamente fundamentada e foram analisados todos os pontos relevantes para solução da lide, ainda que o resultado seja contrário aos interesses do agravante. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NEUTRALIZAÇÃO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDOS LÍQUIDOS E CERTOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal agravada, pois há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo sobre a transcendência da causa. II. No caso vertente, constata-se que a parte recorrente transcreveu a integralidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional quanto ao tema “ adicional de insalubridade ”, sem destacar ou indicar de forma precisa o trecho em que repousa o prequestionamento da matéria. Por não se tratar de trecho sucinto, conclui-se que houve manifesto descumprimento do pressuposto formal intrínseco de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Além disso, realizou transcrição insuficiente quanto ao tema “ limitação do valor da condenação ”, que não espelha fatos essenciais registrados no acórdão regional, tampouco a completude da fundamentação adotada. Neste tocante, deixou de proceder à transcrição das partes do acórdão que fundamentaram o não provimento do recurso ordinário. Ausente, assim, a correta delimitação dos trechos em que repousam o prequestionamento das matérias. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000155-37.2022.5.14.0092. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 02/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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