- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2025
- Data de publicação
- 23/05/2025
TST – Agravo Interno 0000360-91.2020.5.08.0128, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 12/05/2025, p. 23/05/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JORNADA DE TRABALHO. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE ELIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPLÍCITA DE ITEM DE SÚMULA. ART. 896, § 1º-A, II, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Nas razoes do recurso de revista a parte recorrente alega contrariedade à Súmula 338 do TST. Todavia, trata-se de enunciado que se desdobra em vários itens e a parte não indica expressamente qual o item que entende contrariado, em desacordo com o disposto no art. 896, § 1º-A, II, da CLT, o qual estabelece que compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, “ indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional ”. II. Desse modo, não merece reparos a decisão unipessoal, em que se negou provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema, pois a incidência do óbice processual contido no art. 896, § 1º-A, II, da CLT inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000360-91.2020.5.08.0128. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 12/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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