JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0025027-41.2019.5.24.0061

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/05/2025
Data de publicação
23/05/2025

TST – Agravo Interno 0025027-41.2019.5.24.0061, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 12/05/2025, p. 23/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. AVISO DE RECECIMENTO DE NOTIFICAÇÃO ASSINADO POR TERCEIRO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO CONSTITUÍDO. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. JULGADOS ESPECÍFICOS DESTA SÉTIMA TURMA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que em que se negou provimento ao agravo de instrumento, uma vez que esta Sétima Turma tem reiteradamente decidido que o tema em apreço não oferece transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0025027-41.2019.5.24.0061. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 12/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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