- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2025
- Data de publicação
- 23/05/2025
TST – Agravo Interno 0003121-72.2013.5.02.0075, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 02/05/2025, p. 23/05/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDEU AOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E IV. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em que não se reconheceu a transcendência do tema, não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois o recurso de revista desatende o disposto no art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT. Transcendência não examinada. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SUSCITADA EM AGRAVO INTERNO. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. INCIDÊNCIA DO CONTIDO NA SÚMULA N° 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Embora haja transcendência econômica, segundo os critérios objetivos estabelecidos pela Sétima Turma, não merece reparos a decisão unipessoal em que não se reconheceu a transcendência do tema. Não tendo o Tribunal Regional, no tema, resolvido a controvérsia pelo prisma da prescrição intercorrente, emerge como obstáculo à revisão pretendida o óbice do item I da Súmula n° 297 desta Corte Superior, por ausência de prequestionamento. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0003121-72.2013.5.02.0075. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 02/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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