- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2025
- Data de publicação
- 23/05/2025
TST – Agravo Interno 0010808-61.2021.5.15.0139, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 12/05/2025, p. 23/05/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RECURSO DE REVISTA QUE TRATA DE DOIS TEMAS, ABONO PECUNIÁRIO E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL, EM RELAÇÃO A QUATRO TEMAS, SEM NENHUM DESTAQUE E OU INDICAÇÃO DAS TESES QUE PRETENDE VER ANALISADA NESTA C. INSTÂNCIA SUPERIOR, NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, III e § 8º, DA CLT. RECONSIDERAÇÃO APENAS PARA RECONHECER A IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. I. A decisão unipessoal agravada manteve o fundamento do r. despacho denegatório do recurso de revista, pelo descumprimento do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT ante a transcrição no início das razões do recurso denegado, não reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento da parte reclamada. II. A parte reclamada alega, em síntese, que tal exigência exacerbada acerca de que a transcrição não poderia ser no início das razões recursais e que deva ser em capítulo específico da correlata matéria recorrida, ou somente e somente só, do trecho que exponha o prequestionamento, ou de que este obrigatoriamente esteja destacado no texto integral transcrito, “ está sendo criada por órgãos judicantes” , e expõe um exagero prejudicial à provisão de justiça, em desrespeito aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da inafastabilidade da jurisdição e da primazia do julgamento do mérito, em restrição ao direito à ampla defesa. III. No caso concreto, verifica-se que no início das razões do recurso de revista a parte reclamada transcreveu a íntegra de quatro temas do acórdão regional (abono pecuniário, vale alimentação, adicional de insalubridade e honorários periciais). O recurso denegado versa apenas sobre o abono pecuniário e o adicional de insalubridade. IV . Portanto, constata-se que, não obstante o recurso de revista aborde apenas estas duas matérias, houve transcrição da decisão regional em relação a quatro temas, sem que a parte recorrente indicasse e ou destacasse as teses de cada tópico recursal pretende sejam analisadas nesta c. instância superior, sem, ainda, vincular os trechos do julgado recorrido que conteriam as teses específicas de cada tema aos respectivos tópicos e argumentos apresentados no recurso denegado. V. Ao deixar de identificar as teses da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias, a parte reclamada não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria incorrido nas violações, contrariedades e divergência jurisprudencial indicadas, pois a impugnação apresentada não tem confrontação com os fundamentos adotados pelo eg. TRT. Portanto, além de não atendido o inciso I, também foi descumprido o inciso III do mesmo dispositivo e o § 8º do art. 896 da CLT. VI. Esclareça-se que a questão não se resume à localização topográfica da transcrição, mas ao fato da transcrição que aglutina os diversos temas e suas respectivas teses, sem a indicação específica dos trechos que as contém, conforme a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, III e § 8º, da CLT. VII. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência. O vocábulo “causa” a que se refere o dispositivo legal não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. Portanto, na acepção em referência, o termo “causa” diz respeito à questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico em um certo caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. VIII. Na hipótese vertente, a parte reclamada recorrente não apresentou causa, pois, ao transcrever a íntegra de quatro temas do acórdão regional, sem nenhum destaque e ou indicação das teses dos dois temas do recurso de revista que pretende ver apreciadas, não viabilizou a resolução do problema jurídico que pretendeu trazer ao exame desta c. instância superior porque não identificou no caso concreto a questão jurídica resolvida pelas instâncias ordinárias. IX. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. X. Neste contexto, haja vista a intenção da reclamada de obter apreciação dos temas relativos ao “abono pecuniário” e ao “adicional de insalubridade”, sem indicar as respectivas teses do acórdão recorrido (art. 896, § 1º-A, I, III e § 8º, da CLT), o descumprimento destes dispositivos inviabiliza o próprio exame do tema controvertido no recurso de revista, implica a inexistência de questão jurídica a ser resolvida nesta c. instância superior, e, por consequência, impede o exame da transcendência. Reconsideração da decisão unipessoal agravada apenas para, ao invés de não reconhecer a transcendência, assentar a impossibilidade de seu exame. Transcendência não examinada. XI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010808-61.2021.5.15.0139. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 12/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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