- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2020
- Data de publicação
- 06/03/2020
TST – Agravo 0011367-79.2014.5.01.0033, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1. Inadmissível o recurso de revista interposto na vigência da Lei n.º 13.015/2014, quando a parte recorrente não cumpre os requisitos impostos pelo inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. 2 . O reclamado, no início das razões de seu recurso de revista, transcreve de forma sequencial trechos dos fundamentos consignados pelo e. Tribunal acerca das matérias recorridas, além de coligir os fundamentos dos embargos de declaração. 3 . A transcrição de longos trechos do acórdão do TRT no início das razões do recurso de revista, dissociados das razões recursais, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, na hipótese, determinação precisa do trecho da decisão combatida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011367-79.2014.5.01.0033. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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