JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011368-98.2014.5.15.0122

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
04/03/2020
Data de publicação
06/03/2020

TST – Agravo 0011368-98.2014.5.15.0122, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . 1. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. ADICIONAIS. DISPOSITIVO INOVATÓRIO. RECURSO MAL APARELHADO. Hipótese em que, embora ataque o óbice trazido na decisão denegatória, o único dispositivo indicado pela parte no agravo de instrumento afigura-se inovatório, porquanto não apontado do recurso de revista. 2. HORAS EXTRAS. CONFISSÃO FICTA. 3. DANOS MORAIS. QUANTUM . NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, CLT. Nos temas em destaque, a reclamada não cumpre os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois não traz, em seu recurso de revista, o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, tampouco promove o cotejo analítico entre o decisum e os dispositivos apontados. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011368-98.2014.5.15.0122. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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