- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 23/05/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001008-32.2023.5.02.0026, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 20/05/2025, p. 23/05/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. É entendimento assente nesta Corte o de que o protesto judicial ajuizado em momento anterior à Lei n.º 13.467/2017 tem o condão de interromper tanto a prescrição bienal quanto a prescrição quinquenal (OJ 392 da SBDI-1). Diante do entendimento de que o ajuizamento do protesto judicial, por si só, interrompe o prazo prescricional, fixou-se que, em relação à prescrição quinquenal, o reinício da contagem do prazo prescricional se daria a partir do ajuizamento do protesto judicial, ao passo que, em relação à prescrição bienal, esse se daria com a data do trânsito em julgado do protesto. No caso em tela, o Regional consignou que “a ação de protesto de interrupção da prescrição foi proposta pelo sindicato em 10/11/2017 (fl. 37)” e que “a presente ação foi distribuída em 10/07/2023”. Portanto, ultrapassado o prazo de cinco anos para a propositura de nova demanda, correta a decisão Recorrida que acolheu a prescrição e julgou extinta esta reclamação trabalhista. Logo, conforme pontuado na decisão Agravada, o Regional proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR - 1001008-32.2023.5.02.0026, em que é AGRAVANTE FERNANDA GONCALVES e AGRAVADO ITAU UNIBANCO S.A. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001008-32.2023.5.02.0026. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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