- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 23/05/2025
TST – Embargos de Declaração 0010599-23.2021.5.03.0173, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 20/05/2025, p. 23/05/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. CARÁTER PROTELATÓRIO. A embargante, em seus Declaratórios, apenas renova as insurgências quanto ao mérito da causa manifestadas no seu Agravo Interno. In casu, diante do não preenchimento dos requisitos do art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, não pode ser apreciada a questão de mérito do apelo. Nesse contexto, não há falar-se em omissão a ser sanada quanto ao exame do mérito da pretensão recursal, sendo, portanto, manifesta a recalcitrância da parte em modificar a decisão proferida. Ante o nítido caráter protelatório dos Embargos Declaratórios, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC. Embargos de Declaração conhecidos e não providos, com aplicação de multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-EDCiv-Ag-AIRR-0010599-23.2021.5.03.0173, em que é EMBARGANTE ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA e EMBARGADO ARNALDO REIS MUNDIM. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010599-23.2021.5.03.0173. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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