- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2020
- Data de publicação
- 06/03/2020
TST – Embargos de Declaração 0000010-39.2016.5.08.0130, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES, CONTRADIÇÕES, OBSCURIDADES E ERROS MATERIAIS. INEXISTÊNCIA. INTUITO PROTELATÓRIO DETECTADO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Não verificado qualquer dos vícios a justificar a oposição de embargos de declaração, na forma do disposto nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se a sua rejeição. 2. Por outro lado, constatado que a parte embargante pretende rediscutir questão já amplamente debatida, além de suscitar questões inovatórias, resta caracterizado o intuito protelatório, impondo-se a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC . Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000010-39.2016.5.08.0130. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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