- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 23/05/2025
TST – Mandado de Segurança 0006683-45.2022.5.15.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/05/2025, p. 23/05/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA SOBRE SALÁRIO. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. LEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que determinou a penhora sobre os salários. Em regra, sob a vigência do CPC/2015, admite-se a penhora de até 50% dos salários ou proventos do executado para a satisfação de crédito trabalhista, cuja natureza é evidentemente alimentar, sem configurar violação a direito líquido e certo, não se olvidando que a Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2 do TST é aplicável exclusivamente a atos praticados na vigência do CPC de 1973, hipótese que não se configura nos autos. Sob a vigência do CPC de 2015, o ato coator determinou a penhora de 30% sobre o salário da parte impetrante. Com base na prova pré-constituída, que demonstra uma média salarial de R$ 11.358,92 no período de janeiro a maio de 2022, conclui-se que a autoridade coatora observou os limites legais aplicáveis, razão pela qual deve ser mantida denegação da segurança. Precedentes. Recurso ordinário não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006683-45.2022.5.15.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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