JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010149-41.2019.5.15.0133

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
21/05/2025
Data de publicação
26/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010149-41.2019.5.15.0133, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 21/05/2025, p. 26/05/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DANO EXISTENCIAL DECORRENTE DE LABOR EM SOBREJORNADA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a prestação de horas extras que acarreta jornada extenuante, por si só, não implica em dano existencial, sendo necessária a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social. No caso, para que haja conclusão diversa, necessária a reanálise de fatos e provas, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja aplicação afasta a viabilidade do recurso de revista pela fundamentação jurídica apresentada pelo agravante. Agravo de instrumento desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. EXIGIBILIDADE SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, em 20 de outubro de 2021, julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766/DF adotando, dentre os fundamentos, o seguinte: "é inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário". Logo, na decisão do Supremo Tribunal Federal não houve a exclusão da possibilidade de que, com o advento da Lei nº 13.467/2017, o beneficiário da justiça gratuita seja condenado ao pagamento de verbas em decorrência da mera sucumbência, mas determinou que tal condenação deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade. Portanto, o que o Supremo reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. Decidiu, assim, ser vedada a compensação automática insculpida na redação original dos arts. 791-A, § 4º, e 790-B da CLT. Prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Desse modo, nos termos do art. 791-A, § 4°, da CLT, com redação decorrente do julgamento do STF, "vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...), as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Na hipótese, a decisão de segundo grau foi anterior à manifestação do STF em relação ao tema e, assim, não abordou o tema sob o prisma da condição suspensiva de exigibilidade e da vedação à compensação automática dos créditos ao condenar o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais. Dessarte, fica o acórdão regional em dissonância do atual entendimento do STF, merecendo reforma e adequação quanto ao tema. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. III - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido da inaplicabilidade do item IV da Súmula nº 331 do TST à hipótese de contrato de transporte de cargas, haja vista a natureza puramente civil e comercial do acordo firmado, que não se adequa às situações de terceirização de serviços e, consequentemente, afasta a responsabilização subsidiária ou solidária da contratante em relação aos eventuais créditos trabalhistas do empregado da empresa contratada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010149-41.2019.5.15.0133. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 26/05/2025.)
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