JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000994-34.2012.5.01.0073

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
26/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000994-34.2012.5.01.0073, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 30/04/2025, p. 26/05/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DA PRIMEIRA RECLAMADA (PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PETROBRÁS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME – RMNR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTO SOMENTE AOS EMPREGADOS EM ATIVIDADE. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.251.927/RN E DO ARE 1.121.633. DIFERENÇAS INDEVIDAS. Constatado equívoco na decisão monocrática agravada, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS). NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PETROBRÁS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME – RMNR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTO SOMENTE AOS EMPREGADOS EM ATIVIDADE. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.251.927/RN E DO ARE 1.121.633. DIFERENÇAS INDEVIDAS. Visando a prevenir possível ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS). NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PETROBRÁS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME – RMNR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTO SOMENTE AOS EMPREGADOS EM ATIVIDADE. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.251.927/RN E DO ARE 1.121.633. DIFERENÇAS INDEVIDAS. 1. Caso em que o Tribunal Regional reformou a sentença, para deferir o pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da inclusão da RMNR na sua base de cálculo. Cumpre destacar que a instituição da RMNR, bem como a fórmula de cálculo, decorrem da previsão em norma coletiva, a qual estabelece o pagamento somente aos empregados em atividade. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 2/6/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1.121.633) para fixar a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. No caso dos autos, versando a norma coletiva em debate sobre o pagamento e a fórmula de cálculo da RMNR, é certo que não se discute direito absolutamente indisponível do trabalhador. 3. Ademais, no julgamento proferido no Agravo Regimental interposto no RE 1.251.927/RN, a 1ª Turma do STF decidiu que, à luz da norma do art. 7º, XXVI, da CF, é válido o valor do complemento de RMNR devido aos empregados da Petrobrás, na forma da cláusula 35 do ACT de 2007/2009, computando-se o valor dos adicionais inerentes ao trabalho em condições especiais ou prejudiciais em sua base de cálculo. Com efeito, a 1ª Turma do STF, invocando a jurisprudência da própria Corte Suprema quanto à tutela constitucional do direito coletivo dos trabalhadores (RE 590.415 - Tema 152 -, do RE 895.759 AgR-segundo e da ADI 3423), pronunciou-se sobre o respeito aos acordos coletivos de trabalho e à inexistência de ofensa aos princípios da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Consoante o decidido pelo STF no Ag.Reg. no RE 1.251.927/RN, com trânsito em julgado em 05/03/2024, por força do princípio insculpido no art. 7º, XXVI, da Carta de 1988, tem que ser respeitada a forma de pagamento e de cálculo do complemento da RMNR adotada pela Petrobras e empresas do grupo, em conformidade com os critérios definidos em acordo coletivo de trabalho celebrado pelos trabalhadores (via sindicatos) e empregadores. Afinal, num contexto de negociação coletiva, sem que tenha havido transação em torno de normas de proteção à saúde e segurança no trabalho, não é dado ao Poder Judiciário autorizar o afastamento da cláusula normativa pelo simples fato de não ter havido a previsão de pagamento da parcela aos empregados inativos. 5. Ante o exposto, deve prevalecer a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, sendo válido o pagamento e o cálculo do valor do Complemento de Remuneração Mínima por Nível e Regime devido aos empregados em atividade da Petrobrás, conforme previsto na Cláusula 35ª do Acordo Coletivo de Trabalho de 2007/2009, reproduzida no ACT 2009/2011. Recurso de revista conhecido e provido. IV – AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA (FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS). NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. Prejudicada a análise do agravo interposto pela segunda Reclamada, tendo em vista que o recurso de revista da primeira Ré foi conhecido e provido, para restabelecer a sentença, na qual julgada improcedente a ação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000994-34.2012.5.01.0073. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 26/05/2025.)
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