- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 26/05/2025
TST – Agravo 0000219-13.2015.5.05.0005, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 30/04/2025, p. 26/05/2025
EMENTA: I – AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DA SEGUNDA E DA SEXTA RECLAMADAS (VETOR AGENCIAMENTOS MARÍTIMOS LTDA. E OUTRA) E DO PRIMEIRO RECLAMADO (ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU – OGMOSA). REGIDOS PELA LEI 13.015/2014. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM. CANCELAMENTO DO REGISTRO NO OGMO. SÚMULA 333 DO TST E ART. 896, § 7º, DA CLT. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. Esta Corte cancelou a Orientação Jurisprudencial 384 da SBDI-1 e, a partir de então, a jurisprudência firmou-se no sentido de que se aplica a prescrição quinquenal ao trabalhador avulso portuário, em função da igualdade de direitos com o trabalhador com vínculo de emprego, estabelecida pelo art. 7º, XXXIV, da Constituição Federal. Cumpre registrar que a prescrição bienal somente terá incidência a partir do cancelamento do registro do trabalhador avulso no órgão gestor de mão de obra - premissa não estabelecida pela Corte Regional -, e não da cessação do trabalho para cada tomador. Nessa esteira de raciocínio, o Tribunal Regional, ao manter a sentença, na qual declarada a prescrição quinquenal parcial, proferiu acórdão em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte. Incidem a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento das revistas. Agravos não providos, com acréscimo de fundamentação. II – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO PRIMEIRO RECLAMADO (ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU). REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HORAS “IN ITINERE”. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: “ I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; ”. No caso dos autos, a parte não indicou, no seu recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, de forma que o pressuposto recursal contido no referido dispositivo não foi satisfeito. Registre-se que a transcrição na íntegra da decisão recorrida, por sua vez, não tem o condão de satisfazer o pressuposto recursal mencionado. Nesse contexto, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. INTEGRAÇÃO DAS HORAS “IN ITINERE” NA JORNADA DE TRABALHO PARA FINS DE CONCESSÃO DA PAUSA INTRAJORNADA. SÚMULA 437, IV, DO TST. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Caso em que o Tribunal Regional determinou o pagamento da parcela relativa ao intervalo intrajornada, em razão da integração das horas “in itinere” à jornada de trabalho. Registrou que, “ diante do reconhecimento da existência de horas in itinere, com consequente acréscimo de 54 (cinquenta e quatro) minutos à jornada do Autor, cabia à empresa a concessão do intervalo de uma hora, o que não restou comprovado ”. Esta Corte Superior havia firmado tese no sentido de que o tempo gasto no percurso entre a residência e o local de trabalho não constitui período de efetiva prestação de serviços, não devendo, portanto, ser considerado para fins de concessão do intervalo intrajornada (E-ED-RR - 1554-94.2012.5.09.0091; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; DEJT: 20/09/2019). Ocorre que a SBDI-1 deste TST, no recente julgamento do E-ED-Ag-RR-1139-30.2014.5.05.0002, de Relatoria do Excelentíssimo Ministro Alberto Bastos Balazeiro, publicado em 05/04/2024, firmou novo entendimento no sentido de que " inexiste espaço para a desconsideração das horas in itinere para a apuração do tempo devido de concessão do intervalo intrajornada ". Nesse contexto, demonstrado nos autos que a jornada de trabalho do Autor – de seis horas – era habitualmente ultrapassada, mostrava-se devida a concessão do intervalo intrajornada de uma hora, o que não ocorreu. Nesse sentido, dispõe a Súmula 437, IV, do TST que “ Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT ”. Assim, o Tribunal Regional, ao determinar o pagamento da parcela relativa à pausa intrajornada não usufruída, proferiu acórdão em conformidade com a Súmula 437, IV, do TST e com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento do recurso de revista. Precedentes da SBDI-1/TST e julgados de Turmas desta Corte. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000219-13.2015.5.05.0005. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 26/05/2025.)
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