- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 26/05/2025
TST – Agravo 1000665-42.2019.5.02.0037, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/05/2025, p. 26/05/2025
EMENTA: AGRAVO DO BANCO BRADESCO S.A. RECURSOS DE REVISTAS DO RECLAMADO E DO RECLAMANTE COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BANCÁRIA. NÃO ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. PRETENSÃO DO RECLAMADO DE QUE SEJA DETERMINADA A COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM HORAS EXTRAS DEFERIDAS CONFORME A NORMA COLETIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECEU A VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A COMPENSAÇÃO E APLICOU A PREVISÃO DA PRÓPRIA NORMA COLETIVA QUE VEDOU A HIPÓTESE DE SALDO NEGATIVO EM DESFAVOR DO TRABALHADOR NO PROCEDIMENTO DE COMPENSAÇÃO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO QUANTO À ALEGAÇÃO DO EMPREGADOR DE QUE NÃO HAVERIA VEDAÇÃO DE SALDO NEGATIVO NA NORMA COLETIVA. CASO CONCRETO EM QUE A CORTE REGIONAL RESOLVEU A LIDE PELA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA NORMA COLETIVA CONFORME OS FATOS DA CAUSA (ADPF 381) E NÃO PELA VALIDADE DA NORMA COLETIVA (TEMA 1046). Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento do reclamado com fundamento na Súmula nº 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. Ao contrário do que alega a parte, a matéria estes autos não tem conexão com o Tema 1.046 da Repercussão Geral ou aderência à questão jurídica do Tema 28 da Tabela de IRR do TST, pois o TRT não decidiu pela invalidade da norma coletiva que estabeleceu a compensação das horas extras com o valor pago a título de gratificação de função, na hipótese em que for afastado o enquadramento do empregado bancário na exceção do art. 224, § 2º, da CLT, nem pela invalidade ou abrangência da compensação. Na fundamentação do acórdão recorrido, trecho transcrito pela parte para demonstração do prequestionamento, o TRT afirmou expressamente que “não se trata de nulificar a norma coletiva, mas apenas de interpretá-la à luz dos fatos concretos da causa que denotam prejuízo em eventual liquidação de sentença ”. A Corte regional concluiu que, apesar de te sido afastado o enquadramento da reclamante na exceção do art. 224, § 2º, da CLT, não poderia haver compensação dos valores deferidos a título de horas extras com a gratificação de função por ela recebida. A Turma julgadora verificou que, “ mesmo com a gratificação correspondente ao adicional de 55% do salário, observa-se que a remuneração de duas horas extras, observados o adicional de 50% e divisor 180 e acrescida de reflexos em descanso semanal remunerado, resulta em valor correspondente a aproximadamente 50% do salário ” e o parágrafo segundo da norma coletiva invocada pelo reclamado “ veda a possibilidade de saldo negativo em desfavor do trabalhador, o que fatalmente ocorreria, pois não haveria créditos em favor da parte autora ”. No recurso de revista, contrapondo-se ao que registrou o TRT, o BANCO BRADESCO S.A. alega que “ não há na norma coletiva supracitada qualquer hipótese exceptiva que autorize o afastamento da vedação à cumulação da gratificação com as horas extraordinárias ”. Está claro que a solução da controvérsia no âmbito desta Corte, nos termos em que decidida pelo TRT e discutida no recurso de revista, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é admitido nesta instância ordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, conforme apontado na decisão monocrática. Acrescente-se que na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000665-42.2019.5.02.0037. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 26/05/2025.)
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