JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000511-57.2019.5.08.0010

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
21/05/2025
Data de publicação
26/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000511-57.2019.5.08.0010, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 21/05/2025, p. 26/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS EXECUTADOS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FATO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se a competência material da Justiça do Trabalho para o julgamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa falida, sob a ótica da caracterização de fato novo. 2. Nos termos consignados no acórdão regional, extrai-se que a controvérsia acerca da competência material desta Especializada para o julgamento do IDPJ e a responsabilidade de sócios de sociedade falida transitou em julgado, não estando sujeita a rediscussão. 3. A alegação de fato novo é genérica e não evidencia os pressupostos temporais que a justificariam, na medida em que nem sequer foi demonstrada a correlação entre a data do trânsito em julgado da decisão que fixou a competência da Justiça Trabalho em contraposição ao fato caracterizado como novo. 4. Dessa forma, conclui-se que a decisão recorrida não comporta qualquer reforma, porquanto não demonstrada a existência de fato superveniente que autorizasse a rediscussão da competência desta Especializada, restando prejudicadas as violações constitucionais sustentadas no apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000511-57.2019.5.08.0010. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 26/05/2025.)
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