- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 26/05/2025
TST – Recurso de Revista 0000543-51.2014.5.03.0180, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 21/05/2025, p. 26/05/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). RITO SUMARÍSSIMO. EMPRESA PÚBLICA. NULIDADE DA DISPENSA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS . 1. Discute-se nos autos a necessidade de motivação da dispensa de empregado de empresa pública admitido por meio de concurso público. 2. No julgamento do Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou tese vinculante de que “As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista”. 3. Contudo, houve modulação de efeitos, por razões de segurança jurídica, para conferir eficácia prospectiva à tese, aplicável apenas às demissões ocorridas a partir da data de publicação da ata de julgamento. Logo, devem ser reputadas válidas as dispensas imotivadas concretizadas até 4/3/2024, conforme marco modulatório fixado pela Suprema Corte. 4. No caso concreto, incontroverso que o reclamante foi dispensado sem justa causa em 21/1/2013. Assim, considerando a modulação conferida pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.022, e tendo em vista que a dispensa imotivada do autor ocorreu em 21/1/2013, data anterior a 4/3/2024, a decisão regional, nos moldes em que proferida, encontra-se em consonância com a tese de repercussão geral firmada pelo STF. Precedentes. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000543-51.2014.5.03.0180. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 26/05/2025.)
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