JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001050-32.2018.5.06.0101

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
21/05/2025
Data de publicação
26/05/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001050-32.2018.5.06.0101, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 21/05/2025, p. 26/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. VÍNCULO DE EMPREGO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS DA EMPRESA. REVELIA. CONFISSÃO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. 1.2. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao provimento do agravo de instrumento o art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT quanto aos temas “VÍNCULO DE EMPREGO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS DA EMPRESA” e a Súmula 221 do TST em relação à “REVELIA – CONFISSÃO”. Limita-se, pois, a afirmar que o recurso merece trânsito e a reiterar as questões de fundo. Agravo não conhecido, no particular. 2. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA EMPRESA UNILIFE – SUSPENSÃO DO FEITO. ILEGITIMIDADE DO RÉU RICARDO PORTELA PONTES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Registrou o TRT que “o Recorrente não tem legitimidade para formular pedido em nome de terceiro, precisamente da pessoa jurídica”, e que “essa pretensão de suspensão deveria ter sido apresentada pela própria Empresa em liquidação extrajudicial haja vista que somente a ela se destinam as normas jurídicas aludidas no Apelo”, devido à incidência do art. 18 do CPC. 2.2. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a pretensão recursal em relação à matéria configura defesa de direito alheio em nome próprio, o que, como regra, é proibido pelo ordenamento processual brasileiro - art. 18 do CPC: "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". 2.3. Portanto, o recorrente não tem legitimidade recursal para requerer a suspensão do processo em face de ter sido decretada a liquidação extrajudicial da Unilife Saúde Ltda., que seria a real empregadora do reclamante. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo parcialmente conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001050-32.2018.5.06.0101. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 26/05/2025.)
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