- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 26/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021026-39.2017.5.04.0352, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 14/05/2025, p. 26/05/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS EXEQUENTES. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Alegam as embargantes que esta Turma incorreu em omissão ao deixar de enfrentar premissas relevantes para o deslinde da controvérsia, em especial no que se refere à existência de coisa julgada quanto aos juros de mora de 1% ao mês. 2. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 3. No caso concreto, está registrado no acórdão regional a inexistência de coisa julgada quanto aos juros de mora de 1% ao mês, tendo em vista que “não são abrangidos pela decisão somente os processos com sentença com trânsito em julgado que expressamente adotem índice de correção monetária e determinem a incidência de juros de 1% ao mês, situação não verificada no presente caso”, porque “é necessária a fixação de ambos os critérios (juros e atualização) para caracterizar coisa julgada e afastar a regra geral”. 4. Diante de tal quadro, não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando incólume o art. 93, IX, da Carta Magna. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE – T. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO EXEQUENDA TRANSITADA EM JULGADO SEM EXPRESSA FIXAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento. 2. A agravante, nas razões de agravo de instrumento, deixou de impugnar especificamente o despacho agravado, nada mencionando acerca da inobservância dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Limitou-se, pois, a reiterar as questões de fundo. Na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do agravo de instrumento, deve-se reputá-lo como desfundamentado, porquanto desatendido o objetivo do art. 897, “b”, da CLT. Agravo de instrumento não conhecido . III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS EXEQUENTES. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO EXEQUENDA TRANSITADA EM JULGADO SEM EXPRESSA FIXAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. A matéria relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, do mérito das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021. 2. A decisão majoritária da Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade das leis enseja a aplicação imediata do comando nos processos em curso, sem que isso represente julgamento “extra petita” ou “reformatio in pejus” a qualquer das partes. 3. Consideradas as decisões antes referidas, dessume-se que os juros de mora estão englobados na taxa SELIC, não mais incidindo autonomamente sobre as verbas trabalhistas deferidas em juízo, mesmo que o ajuizamento da demanda tenha ocorrido anteriormente às decisões da Suprema Corte, ou mesmo que as verbas devidas sejam anteriores às datas daquelas decisões. 4. Logo, determina-se a observância das decisões e diretrizes definidas pelo E. STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, no sentido de que, até que sobrevenha solução legislativa, aplique-se os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral. 5. Na hipótese em apreço, no processo de conhecimento não houve qualquer manifestação expressa quanto ao índice de correção monetária (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Consequentemente, como o título executivo não fixou de forma expressa e simultânea o índice da correção monetária e o percentual dos juros de mora a serem aplicados, não houve configuração da coisa julgada ressalvada na modulação dos efeitos da decisão vinculante proferida pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021. 6. Assim, a recomposição dos débitos judiciais deve ser feita mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, “caput”, da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021026-39.2017.5.04.0352. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 26/05/2025.)
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