JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000015-79.2021.5.02.0051

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
21/05/2025
Data de publicação
27/05/2025

TST – Agravo 1000015-79.2021.5.02.0051, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇA SALARIAL POR ADICIONAL DE NÍVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Pretensão recursal para desconstituir condenação ao pagamento de diferença salarial por adicional de nível. 2. Depreende-se da fundamentação do acórdão regional que a questão não foi dirimida com base no poder diretivo do empregador, nem em suposta atitude discriminatória, mas sim com base na análise de fatos e provas, o que não foi objeto de insurgência recursal. 3. Nesse passo, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho, diante da ausência do necessário prequestionamento. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA 21 DO IRR. 1. Pretensão recursal no sentido de que a mera declaração de hipossuficiência é insuficiente para embasar a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 2. O Pleno desta Corte fixou tese sobre a concessão de justiça gratuita nos processos trabalhistas, no julgamento do IRR-277-83.2020.5.09.0084, delimitando que a declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para embasar concessão dos benefícios da justiça gratuita. 3. Decisão Regional em conformidade com esse entendimento. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000015-79.2021.5.02.0051. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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