- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
TST – Agravo 1001502-50.2021.5.02.0612, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. SÚMULA 266 DO TST. ART. 896, § 2º, DA CLT. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, II E III, DA CLT. 1. À luz do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, somente são admissíveis os recursos de revista interpostos na fase de execução se demonstrada violação direta e literal de preceito da Constituição Federal. 2. Além disso, anote-se que de acordo com o art. 896, §1º-A, I a III, da CLT, é indispensável que a parte indique o trecho específico da decisão recorrida que revele a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional, aponte contrariedade a dispositivo da Constituição da República, de forma fundamentada, e proceda ao cotejo analítico individualizado entre os fundamentos da decisão recorrida e os motivos pelos quais entende que a decisão importaria na referida contrariedade. 3. No caso, verifica-se que os agravantes não realizaram, nas razões de seu recurso de revista, o necessário cotejo entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos constitucionais apontados como violados, bem como não fundamentaram as indicações de tais violações, deixando, pois, de observar os requisitos do art. 896, §1º-A, II e III, da CLT, não sendo possível identificar ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001502-50.2021.5.02.0612. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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