JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0021106-38.2016.5.04.0772

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
22/05/2025
Data de publicação
27/05/2025

TST – Embargos de Declaração 0021106-38.2016.5.04.0772, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 22/05/2025, p. 27/05/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIREITO INTERTEMPORAL. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 2. Na espécie, a questão reputada como omissa, relativa ao direito intertemporal, a fim de limitar as condenações ao advento da Lei nº 13.467/2017, não foi suscitada pela parte nas razões do recurso de revista, de maneira que não cabia qualquer manifestação por parte deste Colegiado, na forma do princípio da congruência/adstrição. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021106-38.2016.5.04.0772. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 22/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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