- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
TST – Recurso de Revista 1001384-15.2020.5.02.0061, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 22/05/2025, p. 27/05/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACORDO JUDICIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. SÚMULA Nº 368 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Este Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula nº 368, item V, fixou entendimento de que " para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96) ". Nesse sentido, para os serviços prestados após alteração do art. 43, §2°, da Lei 8.212/91 (MP 449/2008 convertida na lei 11.941/2009), considera-se fato gerador a data da efetiva prestação dos serviços. Dessa forma, o Tribunal Regional do Trabalho, ao consignar que o fato gerador da contribuição previdenciária é o pagamento, sem considerar a distinção prevista no item V da Súmula nº 368 do TST, contrariou a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001384-15.2020.5.02.0061. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 22/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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