JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000681-25.2020.5.06.0018

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
13/05/2025
Data de publicação
27/05/2025

TST – Agravo 0000681-25.2020.5.06.0018, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 13/05/2025, p. 27/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE REPARAÇÃO PROPOSTA CONTRA A EMPREGADORA. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Cinge-se a controvérsia à verificação da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente feito, tratando-se de ação ajuizada para obter compensação moral e ressarcimento material por descontos decorrentes de contribuições extraordinárias fixadas para o equacionamento atuarial de déficit do plano de previdência complementar da Petros. O e. TRT asseverou que a hipótese não atrai a competência desta Especializada, sob o fundamento de que “a matéria de fundo, em que embasada a pretensão de reparação por ato ilícito, não está fundamentada, em si, na relação de trabalho outrora mantida entre a parte autora e a parte ré, mas sim, na relação previdenciária que aquela mantém com a Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS”. A despeito de a demanda ter sido ajuizada apenas contra o empregador, a hipótese não se distingue das decisões proferidas nos Recursos Extraordinários 586.453/SE e 583.050/RS, por meio do qual se declarou a competência da Justiça comum para processar e julgar as demandas envolvendo complementação de aposentadoria, uma vez que a pretensão, ao fim, desagua nas relações jurídicas entre a Petrobras e a Petros, que são alheias à relação de emprego. Trata-se, pois, de uma pretensão compensatória por descontos adicionais que pesaram sobre a remuneração obreira em decorrência de prejuízos do fundo previdenciário, ou seja, uma contribuição de natureza exclusivamente previdenciária, e que não possui relação direta com o contrato de trabalho. Convém ressaltar que o item VI do art. 114 da Constituição Federal estabelece que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar "as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho", não sendo este o caso dos autos, pois a pretensão de reparação se assenta no suposto descumprimento de normas contratuais estabelecidas entre as pessoas jurídicas Petrobras e Petros, e não entre o empregado e a empregadora. Precedentes desta Corte envolvendo a mesma discussão e a mesma reclamada. Registre-se, ainda, que na hipótese não incide o precedente do Superior Tribunal de Justiça exarado nos autos do Recurso Especial Repetitivo nº. 1.312.736 RS (Tema 995), publicado no DJe 16/08/2018, em que foi fixada a tese da impossibilidade de inclusão nos cálculos de proventos de complementação de aposentadoria de parcela cuja natureza salarial tenha sido reconhecida na Justiça do Trabalho, determinando, ao mesmo tempo, que eventuais prejuízos causados ao participante da entidade de previdência privada decorrentes dessa não inclusão na época própria sejam reparados, mediante ação própria, a ser proposta nesta Especializada. No caso dos autos, não se busca reparação pela não inclusão de parcela de natureza salarial na complementação de aposentadoria, mas sim indenização pela contribuição a ser paga pelo empregado, em decorrência de perdas decorrentes da alegada má gestão do empregador, razão pela qual não se aplica o referido precedente do STJ. Nesse contexto, não merece reparos a decisão agravada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000681-25.2020.5.06.0018. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 13/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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