- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000289-67.2013.5.24.0006, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1 - TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ISONOMIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NO RE 958.252. 1. O Tribunal Regional concluiu pela licitude da terceirização, afastando a pretensão da reclamante de reconhecimento de vínculo de emprego com o tomador de serviços e, sucessivamente, de isonomia salarial. 2. O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 324 e do RE 958.252, em sede de repercussão geral (Tema 725), fixou tese de licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, sejam elas meio ou fim. Ademais, no julgamento do RE 635.546, em 27/3/2021, em repercussão geral (Tema 383), o STF firmou tese de que "a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". 3. Desse modo, não sendo possível extrair do acórdão recorrido fraude na terceirização de serviços, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com as referidas teses vinculantes do STF. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 2 - PRETENSÃO FORMULADA COM FUNDAMENTO NO CONTRATO DE TRABALHO COM A PRESTADORA DE SERVIÇOS – DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS – BANCO DE HORAS. O Tribunal Regional concluiu pela validade dos controles de jornada e recibos de pagamento apresentados pela reclamada, visto que não foram desconstituídos por outras provas trazidas aos autos. Ressaltou que a reclamante não demonstrou a existência de possíveis diferenças de horas extras em seu favor, ônus que lhe competia. Nesse cenário, a aferição das alegações da reclamante no sentido de que há diferenças de horas extras, implicaria o revolvimento de fatos e provas, o que não é admitido nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. Ademais, observa-se que o Tribunal Regional não adotou tese específica quanto à existência ou validade do banco de horas, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 3 - MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Conforme se verifica das razões de recurso de revista, a reclamante transcreveu apenas a conclusão do acórdão regional quanto ao tema, não sendo possível verificar os fundamentos adotados pela Corte de origem para fixar o valor da indenização por dano morais em R$2.000,00. Nesse contexto, mantém a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista quanto ao tema, porque não atendidos os requisitos do art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 4 - DOENÇA OCUPACIONAL - ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA . O trecho do acórdão recorrido transcrito não contém toda a fundamentação adotada pelo Tribunal Regional para indeferir a indenização referente à estabilidade provisória em razão da doença ocupacional, mormente quanto à teoria da concausa apontada no recurso de revista. Por outro lado, a argumentação de que a reclamante iria se submeter a cirurgia constitui inovação recursal, visto que não consta no recurso de revista, e, portanto, não será apreciada. Nesse contexto, não atendidos os requisitos do art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 5 - RESCISÃO INDIRETA – DOENÇA OCUPACIONAL. O Tribunal Regional concluiu que a reclamante não logrou comprovar qualquer atitude da empregadora suficientemente grave e relevante capaz de impossibilitar a continuidade do vínculo empregatício. Nesse cenário, observa-se que ao aduzir que ficaram devidamente demonstrados os requisitos da rescisão indireta, a reclamante parte de pressupostos fáticos diametralmente opostos àqueles reconhecidos na Origem, de modo que a aferição da veracidade de tais assertivas implicaria o revolvimento de fatos e provas, o que não é admitido nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 6 - MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. Considerando que a Corte local definiu o percentual dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a decisão recorrida não contraria o disposto na Súmula 219, V, do TST. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000289-67.2013.5.24.0006. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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