- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000615-96.2016.5.06.0014, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DE LIMITAÇÃO TEMPORAL ATÉ A DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O acórdão regional consignou que o tema afeto aos critérios a serem utilizados para juros e correção monetária não foram impugnados na fase de conhecimento, pelo que se operou o trânsito em julgado em relação ao aspecto. Dessa forma, concluiu que, “ Tratando-se de matéria superada perante este grau de jurisdição, é vedada a sua reapreciação no âmbito desta Corte Regional em virtude das disposições do art. 836, da CLT, e do art. 505, do CPC/2015 ”. Diante desse contexto, os fundamentos adotados pelo Regional não afrontam de forma direta e literal o art. 5º, II, XXII e XXXVI, da CF. Ademais, ressalte-se que a jurisprudência desta Corte é a de que o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 não impõe nenhum óbice à incidência de juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial, sendo que a previsão de inexigibilidade dos juros do art. 124 da referida Lei está limitada aos casos de falência, hipótese diversa deste feito. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000615-96.2016.5.06.0014. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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