JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002090-16.2022.5.12.0045

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/05/2025
Data de publicação
27/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002090-16.2022.5.12.0045, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 20/05/2025, p. 27/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. HORAS EXTRAS. DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A impugnação aos fundamentos da decisão recorrida é requisito extrínseco do recurso interposto, a fim de se aferir o desacerto da decisão impugnada. No caso, o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante quanto aos temas “Honorários Advocatícios”, “Cerceamento de defesa” e “Horas extras”, por incidir os óbices das Súmulas nos 333 e 296, do TST e por ausência de violação de lei. Na minuta do agravo de instrumento o reclamante não investe contra os óbices apontados, limitando-se a sustentar a incompetência do TRT para negar seguimento ao recurso de revista, sem se insurgir, contudo, contra os fundamentos que motivaram o trancamento do recurso. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002090-16.2022.5.12.0045. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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