JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010096-81.2019.5.03.0040

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
21/05/2025
Data de publicação
27/05/2025

TST – Agravo 0010096-81.2019.5.03.0040, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 412 DA SBDI-1. NÃO CONHECIMENTO. À luz dos artigos 265 e 266 do Regimento Interno desta Corte, o agravo não é o recurso adequado para impugnar decisão colegiada, porquanto expressamente previsto o seu cabimento apenas contra decisões proferidas monocraticamente. Em sendo assim, incorre em manifesto erro grosseiro, apto a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, a parte que indevidamente se utiliza do agravo para impugnar acórdão prolatado por esta egrégia Turma proferido em sede de agravo de instrumento em recurso de revista. Incidência do óbice da Orientação Jurisprudencial nº 412 da SBDI-1. Precedentes. Agravo de que não se conhece, com aplicação da multa. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010096-81.2019.5.03.0040. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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