- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
TST – Agravo de Instrumento 0010836-20.2018.5.15.0079, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. ARTIGO 852-B, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO . 1. É cediço que a Lei nº 13.467/2017 conferiu nova redação ao artigo 840 da CLT, o qual passou a conter novos requisitos para a elaboração da reclamação trabalhista, dentre eles, que o pedido deverá ser certo, determinado e conter indicação de seu valor. 2. Esta Corte Superior, com a finalidade de regular a aplicação da Lei nº 13.467/2017, editou a Instrução Normativa nº 41/2018, dispondo acerca da aplicabilidade do artigo 840, §1º, da CLT. 3. Como a hipótese destes autos envolve o procedimento sumaríssimo, mister se faz ressaltar que a exigência de se indicar os valores dos pedidos advém da exegese do artigo 852-B, I, da CLT. O mencionado dispositivo legal não foi contemplado pelas alterações da Lei nº 13.467/13, daí por que a Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte não se aplica para o caso. Essa distinção interpretativa em relação ao artigo 840, § 1º, da CLT e o artigo 852-B, I, da CLT é indispensável, uma vez que a atribuição do valor de cada pedido irá definir o rito processual a ser observado. 4. É sabido que o procedimento sumaríssimo é dotado de peculiaridades processuais mais favoráveis à parte reclamante quando comparada com o rito ordinário. Assim sendo, acatar o pleito recursal do reclamante resultaria em uma iniquidade contra diversos outros atores processuais que procederam de forma mais diligente ao quantificarem as suas pretensões, cujo escopo é enquadrar a sua petição inicial ao rito sumaríssimo e, consequentemente, obterem suas prerrogativas. Precedentes. 5. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, ao negar provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante e manter a sentença no tocante à limitação da condenação aos valores apontados na petição inicial, decidiu em conformidade com o disposto no artigo 852-B, I, da CLT, de modo que não há falar em violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal. 6. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. A) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de precedente vinculante do E. STF acerca da matéria, decorrente do julgamento da ADI nº 5766, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento da ADI nº 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", contida no §4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, o qual autoriza a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência. 3. O entendimento firmado pela Corte na ocasião foi de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve restar provado que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo, sendo que a mera existência de créditos obtidos em juízo pelo beneficiário não faz prova de que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir. 4. Percebe-se, portanto, que, mesmo após o julgamento da aludida ação, ainda é plenamente possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita em pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá vir a ser executado se, no período de dois anos, ficar comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada. 5. Na hipótese , embora a decisão regional esteja correta quanto à possibilidade de condenar o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários sucumbenciais, a Corte Regional registrou a possibilidade de abatimento da aludida verba dos créditos obtidos pelo recorrente neste processo, o que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADI nº 5766 pelo E. STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. B) CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58 E TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. O e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, na sessão plenária do dia 18.12.2020, ao conferir interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a Suprema Corte entendeu que a TR (Taxa Referencial) não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual definiu que, até sobrevir solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigem para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, devem incidir o IPCA-E e os juros previstos no artigo 39, caput , da Lei nº 8.177/91 (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, que já contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. 3. Posteriormente, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a referida decisão, a excelsa Corte Suprema decidiu sanar erro material constante do resumo do acórdão, a fim de estabelecer que a taxa SELIC deverá ser aplicada a partir do ajuizamento da ação e não da citação. 4. No caso , ao examinar a presente questão, o Tribunal Regional determinou a aplicação da TR para a atualização dos créditos trabalhistas. 5. A decisão regional está em dissonância com a tese fixada pela Suprema Corte na ADC 58. 6. Ademais, a egrégia SBDI-1 deste Tribunal Superior, ao apreciar o recurso E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, na Sessão do dia 17/10/2024, decidiu aplicar a alteração dos artigos 389 e 406 do Código Civil, efetivada pela Lei nº 14.905/2024, o que também deve ser observado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010836-20.2018.5.15.0079. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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