JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010577-09.2020.5.15.0094

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/05/2025
Data de publicação
27/05/2025

TST – Agravo 0010577-09.2020.5.15.0094, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 20/05/2025, p. 27/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS TEMAS IMPUGNADOS E DE RENOVAÇÃO DAS TESES JURÍDICAS TRAZIDAS NO RECURSO DE REVISTA. NÃO PROVIMENTO. 1. Neste colendo Tribunal Superior, a finalidade do agravo é desconstituir a manutenção da decisão denegatória do recurso de revista por seus próprios fundamentos. Ocorre, contudo, que é inviável o provimento do agravo quando, em suas razões recursais, não existe uma correlação entre tema, tese jurídica e violação a dispositivos de lei e/ou da Constituição Federal, não cabendo ao magistrado pinçar do recurso denegado a matéria objeto de insurgência da parte e cotejá-la com os parcos argumentos trazidos nas razões do apelo em exame, porquanto referido ônus processual é da parte recorrente. 2. No caso, nas razões do presente agravo, a segunda reclamada limita-se a defender, de maneira genérica, a necessidade de o seu agravo de instrumento ter sido apreciado pelo órgão colegiado competente, e não por meio de decisão monocrática, o que, a seu ver, teria lhe ocasionado prejuízo, com ofensa ao disposto no artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Em nenhum momento, todavia, faz a devida indicação das teses jurídicas trazidas no recurso de revista, bem como não especifica quais os temas seriam objeto de impugnação no presente apelo. 3. Ademais, ao contrário do que alega a ora agravante, impende registrar que o exame monocrático do agravo de instrumento conta com respaldo legal e regimental, não havendo, pois, que se falar em ofensa ao princípio constitucional da ampla defesa. No caso, ao decidir monocraticamente no feito, o Relator fundamentou a sua decisão no disposto nos artigos 932, III e IV, “a” c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010577-09.2020.5.15.0094. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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