JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0112000-96.2009.5.07.0004

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
22/05/2025
Data de publicação
27/05/2025

TST – Recurso de Revista 0112000-96.2009.5.07.0004, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 22/05/2025, p. 27/05/2025

Ementa

EMENTA: RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EVENTUAL EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ISONOMIA SALARIAL ENTRE TRABALHADOR TERCEIRIZADO E EMPREGADO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (TOMADORA DE SERVIÇOS). IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS AUTOS DO RE-635.546-MG - TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. HIPÓTESE DOS AUTOS VINCULADA À RATIO DECIDENDI DA CONTROVÉRSIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE. 1. Esta Corte, em razão da impossibilidade do reconhecimento de vínculo de emprego entre trabalhador terceirizado e ente público (tomador de serviços), adotou o seguinte entendimento, sedimentado na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SbDI-1: “ TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, “A”, DA LEI Nº 6.019, DE 03.01.1974. A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, “a, da Lei nº 6.019, de 03.01.1974”. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à matéria afeta à “Equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços”, objeto do RE-635.546, interposto pela Caixa Econômica Federal. 3. No acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Marco Aurélio foi destacado: “Conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF 324, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, a terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de decidir como estruturarão seu negócio (art. 170, caput e inc. IV, CF)”. 4. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-635.546 - Tema nº 383 do Ementário de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: “A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas” (DJe 19/5/2021). 5. Na hipótese sub judice , o Regional entendeu que “à míngua de supedâneo legal, descabe falar em isonomia salarial entre trabalhador de empresa prestadora de serviços e empregado da instituição bancária deles tomadora” e que “somente aos bancários, isto é, aos que se vinculam por laços empregatícios a uma instituição bancária, se assegura a incidência de vantagens normativas próprias desse segmento profissional”. 6. A Terceira Turma desta Corte, com fundamento na Orientação Jurisprudencial 383 da SBD1-1, entendeu que “os trabalhadores contratados por meio de empresa interposta fazem jus aos mesmos direitos dos empregados do tomador de serviços, desde que, por óbvio, exerçam as mesmas funções que seus empregados, em atividade-fim”, motivo pelo qual deu provimento ao recurso de revista do reclamante, “para reconhecer a isonomia salarial com os empregados da tomadora dos serviços e devolver os autos à Vara de origem, para que, à luz da premissa aqui estabelecida, julgue os pedidos deduzidos na peça inicial, como entender de direito”. 7. Entretanto, a citada orientação jurisprudencial destoa da tese vinculante firmada pela Suprema Corte, nos autos do RE-635.546 - Tema nº 383 do Ementário de Repercussão Geral. Diante do exposto, constata-se que a questão sub judice está atrelada à ratio decidendi da controvérsia decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão de caráter vinculante, motivo pelo qual a Terceira Turma exerce o Juízo de retratação , para submeter o recurso de revista a novo exame. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ISONOMIA SALARIAL ENTRE TRABALHADOR TERCEIRIZADO E EMPREGADO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (TOMADORA DE SERVIÇOS). IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS AUTOS DO RE-635.546-MG - TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à matéria afeta à “Equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços”, objeto do RE-635.546, interposto pela Caixa Econômica Federal. 2. No acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Marco Aurélio foi destacado: “Conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF 324, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, a terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de decidir como estruturarão seu negócio (art. 170, caput e inc. IV, CF)”. 3. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-635.546 - Tema nº 383 do Ementário de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: “A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas” (DJe 19/5/2021). 4. In casu , o Regional entendeu que “à míngua de supedâneo legal, descabe falar em isonomia salarial entre trabalhador de empresa prestadora de serviços e empregado da instituição bancária deles tomadora” e que “somente aos bancários, isto é, aos que se vinculam por laços empregatícios a uma instituição bancária, se assegura a incidência de vantagens normativas próprias desse segmento profissional”. 5. Nessas circunstâncias, constata-se que o Tribunal de origem adotou a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, seguida por esta Corte, inexistindo ofensa aos artigos 5º, caput , e 7°, XXXII, da Constituição Federal e 12 da Lei nº 6.019/74, conflito com a Orientação Jurisprudencial nº 383 da SbDI-1 e possibilidade de divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0112000-96.2009.5.07.0004. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 22/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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