- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
TST – Agravo 0010765-82.2019.5.15.0111, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL/PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS AOS INATIVOS. PARCELAS REVESTIDAS DE MESMA NATUREZA JURÍDICA. NORMA REGULAMENTAR INTERNA SUBSTITUÍDA POR NORMA COLETIVA. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO TOTAL PREVISTA NA SÚMULA Nº 294 DO TST. Incide a prescrição parcial à pretensão de pagamento da parcela de participação nos lucros e resultados (PLR) ao trabalhador aposentado. Nos termos do acórdão regional, a antiga gratificação semestral, de natureza de PLR e prevista em regulamento interno do banco reclamado, foi suprimida em 2001. A jurisprudência do TST se firmou no sentido de que a supressão do pagamento de parcela, sem que tenha havido previsão expressa de revogação, não caracteriza alteração do pactuado, mas descumprimento do contrato. Tal circunstância não se amolda ao entendimento da Súmula nº 294 do TST, direcionada às hipóteses de modificação do contrato. Julgados da SbDI-1. Especificamente sobre a parcela em comento, instituída pelo banco reclamado (sucessor), prevalece nesta Corte superior o entendimento de que a norma regulamentar interna que dispôs sobre a gratificação semestral, inclusive com pagamento aos aposentados, já havia sido incorporada ao contrato de trabalho dos trabalhadores. Desse modo, a posterior substituição daquela rubrica pela PLR, com a mesma natureza jurídica, apenas com nomenclatura diversa, também deve ter seu pagamento realizado aos inativos. Nesse contexto, em que pese a ausência de previsão legal da gratificação semestral/PLR, por se tratar de parcela prevista em norma regulamentar interna do banco reclamado, a demanda fundada na supressão da rubrica sujeita-se à prescrição parcial quinquenal, tendo em vista consistir em descumprimento do pactuado. Julgados das Turmas. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL/PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS AOS INATIVOS. PARCELAS REVESTIDAS DE MESMA NATUREZA JURÍDICA. NORMA REGULAMENTAR INTERNA SUBSTITUÍDA POR NORMA COLETIVA. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO TOTAL PREVISTA NA SÚMULA Nº 294 DO TST. Agravo de instrumento provido por possível contrariedade à Súmula n° 294 do TST. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL/PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS AOS INATIVOS. PARCELAS REVESTIDAS DE MESMA NATUREZA JURÍDICA. NORMA REGULAMENTAR INTERNA SUBSTITUÍDA POR NORMA COLETIVA. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO TOTAL PREVISTA NA SÚMULA Nº 294 DO TST Incide a prescrição parcial à pretensão de pagamento da parcela de participação nos lucros e resultados (PLR) ao trabalhador aposentado. Nos termos do acórdão regional, a antiga gratificação semestral, de natureza de PLR e prevista em regulamento interno do banco reclamado, foi suprimida em 2001. A jurisprudência do TST se firmou no sentido de que a supressão do pagamento de parcela, sem que tenha havido previsão expressa de revogação, não caracteriza alteração do pactuado, mas descumprimento do contrato. Tal circunstância não se amolda ao entendimento da Súmula nº 294 do TST, direcionada às hipóteses de modificação do contrato. Julgados da SbDI-1. Especificamente sobre a parcela em comento, instituída pelo banco reclamado (sucessor), prevalece nesta Corte superior o entendimento de que a norma regulamentar interna que dispôs sobre a gratificação semestral, inclusive com pagamento aos aposentados, já havia sido incorporada ao contrato de trabalho dos trabalhadores. Desse modo, a posterior substituição daquela rubrica pela PLR, com a mesma natureza jurídica, apenas com nomenclatura diversa, também deve ter seu pagamento realizado aos inativos. Nesse contexto, em que pese a ausência de previsão legal da gratificação semestral/PLR, por se tratar de parcela prevista em norma regulamentar interna do banco reclamado, a demanda fundada na supressão da rubrica sujeita-se à prescrição parcial quinquenal, tendo em vista consistir em descumprimento do pactuado. Julgados das Turmas. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010765-82.2019.5.15.0111. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.