JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001005-07.2016.5.17.0161

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
21/05/2025
Data de publicação
27/05/2025

TST – Agravo Interno 0001005-07.2016.5.17.0161, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO EM SEDE DE RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. No entanto, extrai-se da decisão denegatória exarada pelo TRT de origem que o “apelo não merece seguimento, por irregularidade de representação. Com efeito, verifica-se que o Dr. PATRICIA AMORIM DE MORAES, signatário do recurso, recebeu poderes para a representação processual da recorrente na procuração de Id cd268d1, juntada no dia 23/02/2017. Ocorre que, em 11/09/2019, a parte recorrente juntou novo instrumento procuratório (ld 60de1a3), no qual o subscritor do apelo não consta como outorgado. Assim, considerando-se que no último instrumento procuratório juntado não houve ressalva dos poderes conferidos aos antigos patronos, e que a procuração posterior revoga a anterior, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 349, da SDI-I, do TST, patente a irregularidade de representação. Vale registrar que é assente na jurisprudência do TST o entendimento de que o que define a procuração como "nova" é a data da sua juntada, sendo irrelevante para tanto a data da outorga dos poderes pela parte”. Portanto, a decisão regional está de acordo com o entendimento consolidado na OJ 349 da SDI-1 do TST, no sentido de que a juntada de nova procuração aos autos, sem ressalva de poderes conferidos ao antigo patrono, implica revogação tácita do mandato anterior. Ademais, entendo que assinatura da petição do recurso por advogado regularmente constituído pela parte à data da sua protocolização constitui pressuposto de admissibilidade, cujo desatendimento conduz à inexistência jurídica do ato processual. Incidência da Súmula nº 383, I, do TST. E, ainda, não sendo o caso de irregularidade formal do mandato, inaplicável o item II da Súmula nº 383 do TST, que permite seja concedido prazo para saneamento de vícios formais. Nesse contexto, a controvérsia não se refere à irregularidade de representação supostamente existente nos autos, mas à própria ausência de procuração da causídica . Portanto, não se concede prazo para sanar o vício, porque não se trata de hipótese de irregularidade " em procuração ou substabelecimento já constante dos autos ". A propósito, nessa linha, são os recentes julgados da e. SBDI-1. Precedentes. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte, incide a Súmula/TST nº 333 e o artigo 896, § 7º, da CLT, como óbice ao conhecimento do apelo. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001005-07.2016.5.17.0161. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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