JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001064-57.2015.5.05.0195

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
21/05/2025
Data de publicação
27/05/2025

TST – Agravo Interno 0001064-57.2015.5.05.0195, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO - HORAS EXTRAS HABITUAIS – INVALIDADE DO ACORDO COLETIVO. In casu, a omissão do acórdão regional em embargos de declaração não trata de questão essencial para o deslinde da controvérsia, pois não teria o condão de afastar a conclusão adotada pelo regional. O julgador, portanto, não está obrigado a sobre elas se manifestar (art. 489, § 1º, IV, do CPC). Assim, não há falar em violação aos dispositivos constitucionais invocados. Agravo interno não provido. HORAS EXTRAS - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO – ELASTECIMENTO DA JORNADA POR CONVENÇÃO COLETIVA. No caso dos autos, a norma coletiva hostilizada permitiu a extensão da jornada dos trabalhadores submetidos a turnos ininterruptos de revezamento para oito horas diárias. Destaca-se que no julgamento do Tema 1.046, O STF estabeleceu que a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que limitem ou afastem direitos trabalhistas, com exceção apenas dos " direitos absolutamente indisponíveis ", os quais consistem naqueles que se encontram taxativamente elencados como garantias constitucionais fechadas, os previstos nos tratados e convenções internacionais autoaplicáveis, ou que se localizem inventariados no art. 611-B da CLT. Assim, verifica-se que a decisão do regional está em consonância com a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.046. Precedentes. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001064-57.2015.5.05.0195. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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