JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010431-42.2020.5.03.0048

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
21/05/2025
Data de publicação
27/05/2025

TST – Agravo Interno 0010431-42.2020.5.03.0048, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS – TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO – NORMA COLETIVA QUE DESCONSIDERA A PRÓPRIA EXISTÊNCIA DA JORNADA REDUZIDA – IMPOSSIBILIDADE. A Corte Regional expressamente consignou “a norma coletiva não poderia afastar do motorista que trabalha em horários variados, nos turnos diurno e noturno, o direito à jornada reduzida, assegurado constitucionalmente (art. 7º, XIV, da CF)” e que “não há, nos autos, cláusula convencional autorizando a prorrogação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento de seis para oito horas diárias, na esteira do que dispõe a Súmula 423 do TST”. Com isso, concluiu que “são devidas as horas excedentes à 6ª diária, em observância à jornada especial estabelecida no artigo 7º, inciso XIV, da CF/88”. Acrescentou o TRT que “Quanto ao alegado período de labor interno, não se conclui pela jornada de 8 horas diárias, como pretende a reclamada. Também houve o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento pelos motoristas internos, conforme infere-se da prova oral produzida”. Observa-se que há registro expresso no sentido de ser " Incontroversa a alternância de horários a que se submetia o reclamante”. Pois bem. Destaca-se que Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 02/06/2022, analisou a questão relacionada à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, tendo o Plenário da Excelsa Corte, quando da apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633/GO, fixado a tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". O caso concreto examinado pelo STF dizia respeito à validade de norma coletiva que suprimia/reduzia as horas in itinere , oportunidade na qual, o Relator do feito, o Ministro Gilmar Mendes, asseverou que " de acordo com a jurisprudência do STF, a questão se vincula diretamente ao salário e à jornada de trabalho, temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (inciso XIII e XIV do artigo 7° da Constituição Federal) ". Arrematou, ainda, que " tendo em vista o reconhecimento da aplicabilidade da teoria do conglobamento por esta Corte, desnecessária a explicitação de vantagens compensatórias que justificassem a redução das horas in itinere, haja vista a validade de cláusula coletiva flexibilizadora de direito positivado em lei trabalhista ". O acórdão do Tema 1.046 foi publicado no dia 28/04/2023 , no qual restou esclarecido que " a redução ou a limitação dos direitos trabalhistas por acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis, constitucionalmente assegurados " e que, " Por força do princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, as convenções coletivas não podem diminuir ou esvaziar o padrão geral de direitos trabalhistas previstos na legislação aplicável, salvo quando houver autorização legal ou constitucional expressa " e que " Isso significa que acordos e convenções coletivas apenas podem tratar de parcelas justrabalhistas de indisponibilidade relativa ". Assim, conclui-se que a regra geral estabelecida pelo STF é a da validade das normas coletivas, ainda que limitem ou afastem direitos trabalhistas, com exceção apenas dos já mencionados " direitos absolutamente indisponíveis ", os quais consistem naqueles que se encontram taxativamente elencados como garantias constitucionais fechadas, os previstos nos tratados e convenções internacionais autoaplicáveis, ou que se localizem inventariados no art. 611-B da CLT. São direitos de indisponibilidade absoluta, conforme definição do Exmo. Sr. Ministro Maurício Godinho Delgado ( in Curso de Direito do Trabalho, LTr, 19ª Edição, São Paulo, 2020, p. 1.710), segundo o princípio da adequação setorial negociada: aqueles que " não podem ser transacionados nem mesmo por negociação sindical coletiva ". Segundo o mesmo doutrinador, o patamar civilizatório mínimo, que não pode ser reduzido, se encontra sintetizado em três grandes grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas: " as normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo art. 5 º, §§ 2º e 3º, CF/88, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania econômica e social ao indivíduo que labora (preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, em síntese, todos os dispositivos que contenham imperativamente em sua incidência no âmbito do contrato de trabalho) " ( in Curso de Direito do Trabalho, LTr, 19ª Edição, São Paulo, 2020, p. 1.710). Na hipótese, discute-se a validade de norma coletiva que afastou, de modo genérico e indiscriminado e não apenas para fins de prestação de horas extras, a caracterização dos turnos ininterruptos de revezamento. Diante da previsão do art. 7º XIV, da Constituição Federal, que estatui que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, " jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva" , e do art. 7º, XXVI, que erige ao patamar de direito constitucional dos trabalhadores o " reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho", consagrou-se na jurisprudência deste TST ser possível a prorrogação da jornada dos trabalhadores submetidos ao regime de turnos ininterruptos de revezamento para além da sexta hora, mediante acordo ou convenção coletiva, desde que respeitado o limite máximo de 8 (oito) horas diárias, o que resta consubstanciado na Súmula 423 deste sodalício, segundo a qual "estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras". Portanto, considerando que a norma coletiva hostilizada extinguiu e não apenas elasteceu um direito constitucional do trabalhador à jornada especial, deve ser declarada sua nulidade, face a necessidade de obediência a preceitos constitucionais básicos de saúde e segurança do trabalhador, notadamente diante da prorrogação irrazoável de jornada especial e exaustiva, em que a alternância habitual de turnos traz substancial prejuízo a saúde mental e corporal, ao ajuste biológico e ao convívio social do trabalhador. A própria Constituição Federal fixou aos trabalhadores em geral, no art. 7º, XII, o limite de "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho", fazendo expressa distinção no inciso subsequente quanto a jornada padrão dos trabalhadores submetidos à alternância de horários, para a qual a magna carta estatuiu o limite de "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva". O tratamento distinto quanto ao limite básico de jornada dos trabalhadores submetidos à inconstância de horário de trabalho revela preocupação do próprio constituinte quanto aos efeitos lesivos deste regime especial de jornada, que embora possa ser flexibilizada, estendendo-se para além da sexta hora diária, deve preservar o trabalhador quanto aos efeitos nocivos inerentes à diversidade de horários, prestigiando-se a saúde do trabalhador, o que justifica a limitação da extensão da jornada específica, nesses casos, ao limite máximo de oito horas diárias, de modo a conformar outros direitos assegurados aos trabalhadores, tal como a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança" (Art. 7º, XXII). Precedentes da 2ª Turma do TST. Assim, o acórdão regional, ao reconhecer a invalidade da negociação coletiva que excluiu a jornada em turno ininterrupto de revezamento, encontra-se em conformidade com o decidido pelo STF no tema 1.046. Destaca-se que não há se falar em impossibilidade de se reconhecer o turno ininterrupto quando a alternância ocorre apenas em dois turnos, pois a jurisprudência do TST já se consolidou quanto ao tema no sentido de sua possibilidade ao editar a Orientação Jurisprudencial nº 360 da SBDI-1. Reitere-se que a situação dos autos apresenta distinção em face dos demais casos julgados por esta Corte no que diz respeito ao turno ininterrupto de revezamento, uma vez que o quadro fático revela não haver instrumento normativo, específico, que permita o aumento da jornada de seis para oito horas, como normalmente se apresenta tais casos, mas, apenas, norma que afasta/suprime, de forma indiscriminada e genérica, a própria configuração desse regime de trabalho. Saliente-se, ademais, que tal regime não possui incompatibilidade com a função de motorista, exercida pelo empregado, tendo em vista que o artigo 235-C da CLT se refere à jornada ordinária cumprida pela categoria em turnos fixos, como regra geral, não impedindo, contudo, a adoção de turnos ininterruptos de revezamento. Precedentes. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010431-42.2020.5.03.0048. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo 0024595-82.2019.5.24.0041

3ª Turma · Rel. Jose Roberto Freire Pimenta · j. 22/05/2025

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS ALÉM DA OITAVA DIÁRIA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. SÚMULA Nº 423 DO TST. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633 (Tema 1046 de Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou limites par…

Recurso de Revista com Agravo 0000294-83.2020.5.17.0121

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 04/06/2025

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ QUE A TROCA DE TURNOS APÓS TRÊS MESES OU MAIS AFASTARIA A CONFIGURAÇÃO DE TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A JORNADA DE TURNOS ININTERRUPTOS DE 8H ACRESCIDA DE 2H EXTRAS OBRIGATÓRIAS (TOTALIZANDO 10 H). RECLAMANTE CONTRATADO COMO MOTORISTA CARRETEIRO. A decisão monocrática reconheceu a transcendência do tema, conhec…

Recurso de Revista com Agravo 0024942-23.2016.5.24.0041

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 12/03/2025

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. A reclamada não se insurgiu, nas razões do agravo, quanto aos temas "ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA RECONHECER NULIDADE DE CLÁUSULA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO", "HORAS IN ITINERE. NORMA COLETIVA. FIXAÇÃO DE PAGAMENTO NA FORMA SIMPLES, SEM O ADICIONAL DE 50%. TESE VINCULANTE DO STF. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL" e "ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA.…

Agravo 0011558-83.2017.5.03.0027

3ª Turma · Rel. Mauricio Godinho Delgado · j. 07/02/2024

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. AUTORIZAÇÃO COLETIVA PARA JORNADA DE 8 HORAS DIÁRIAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DESRESPEITO A DIREITO INDISPONÍVEL DO TRABALHADOR. O princípio da adequação setorial negociada estabelece que as normas autônomas juscoletivas, construídas…

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000955-27.2015.5.02.0254

5ª Turma · Rel. Douglas Alencar Rodrigues · j. 12/03/2025

EMENTA: I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESTITUIÇÃO DO FEITO À QUINTA TURMA POR ATO DO VICE-PRESIDENTE PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC DE 2015. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE. RE 1.476.596/MG. MATÉRIA QUE GUARDA RELAÇÃO COM O TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SUBMISSÃO À TESE JURÍDICA FIXADA NO ARE 1.121.633.…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.