TST – Agravo Interno 0010431-42.2020.5.03.0048, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS – TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO – NORMA COLETIVA QUE DESCONSIDERA A PRÓPRIA EXISTÊNCIA DA JORNADA REDUZIDA – IMPOSSIBILIDADE. A Corte Regional expressamente consignou “a norma coletiva não poderia afastar do motorista que trabalha em horários variados, nos turnos diurno e noturno, o direito à jornada reduzida, assegurado constitucionalmente (art. 7º, XIV, da CF)” e que “não há, nos autos, cláusula convencional autorizando a prorrogação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento de seis para oito horas diárias, na esteira do que dispõe a Súmula 423 do TST”. Com isso, concluiu que “são devidas as horas excedentes à 6ª diária, em observância à jornada especial estabelecida no artigo 7º, inciso XIV, da CF/88”. Acrescentou o TRT que “Quanto ao alegado período de labor interno, não se conclui pela jornada de 8 horas diárias, como pretende a reclamada. Também houve o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento pelos motoristas internos, conforme infere-se da prova oral produzida”. Observa-se que há registro expresso no sentido de ser " Incontroversa a alternância de horários a que se submetia o reclamante”. Pois bem. Destaca-se que Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 02/06/2022, analisou a questão relacionada à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, tendo o Plenário da Excelsa Corte, quando da apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633/GO, fixado a tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". O caso concreto examinado pelo STF dizia respeito à validade de norma coletiva que suprimia/reduzia as horas in itinere , oportunidade na qual, o Relator do feito, o Ministro Gilmar Mendes, asseverou que " de acordo com a jurisprudência do STF, a questão se vincula diretamente ao salário e à jornada de trabalho, temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (inciso XIII e XIV do artigo 7° da Constituição Federal) ". Arrematou, ainda, que " tendo em vista o reconhecimento da aplicabilidade da teoria do conglobamento por esta Corte, desnecessária a explicitação de vantagens compensatórias que justificassem a redução das horas in itinere, haja vista a validade de cláusula coletiva flexibilizadora de direito positivado em lei trabalhista ". O acórdão do Tema 1.046 foi publicado no dia 28/04/2023 , no qual restou esclarecido que " a redução ou a limitação dos direitos trabalhistas por acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis, constitucionalmente assegurados " e que, " Por força do princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, as convenções coletivas não podem diminuir ou esvaziar o padrão geral de direitos trabalhistas previstos na legislação aplicável, salvo quando houver autorização legal ou constitucional expressa " e que " Isso significa que acordos e convenções coletivas apenas podem tratar de parcelas justrabalhistas de indisponibilidade relativa ". Assim, conclui-se que a regra geral estabelecida pelo STF é a da validade das normas coletivas, ainda que limitem ou afastem direitos trabalhistas, com exceção apenas dos já mencionados " direitos absolutamente indisponíveis ", os quais consistem naqueles que se encontram taxativamente elencados como garantias constitucionais fechadas, os previstos nos tratados e convenções internacionais autoaplicáveis, ou que se localizem inventariados no art. 611-B da CLT. São direitos de indisponibilidade absoluta, conforme definição do Exmo. Sr. Ministro Maurício Godinho Delgado ( in Curso de Direito do Trabalho, LTr, 19ª Edição, São Paulo, 2020, p. 1.710), segundo o princípio da adequação setorial negociada: aqueles que " não podem ser transacionados nem mesmo por negociação sindical coletiva ". Segundo o mesmo doutrinador, o patamar civilizatório mínimo, que não pode ser reduzido, se encontra sintetizado em três grandes grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas: " as normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo art. 5 º, §§ 2º e 3º, CF/88, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania econômica e social ao indivíduo que labora (preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, em síntese, todos os dispositivos que contenham imperativamente em sua incidência no âmbito do contrato de trabalho) " ( in Curso de Direito do Trabalho, LTr, 19ª Edição, São Paulo, 2020, p. 1.710). Na hipótese, discute-se a validade de norma coletiva que afastou, de modo genérico e indiscriminado e não apenas para fins de prestação de horas extras, a caracterização dos turnos ininterruptos de revezamento. Diante da previsão do art. 7º XIV, da Constituição Federal, que estatui que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, " jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva" , e do art. 7º, XXVI, que erige ao patamar de direito constitucional dos trabalhadores o " reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho", consagrou-se na jurisprudência deste TST ser possível a prorrogação da jornada dos trabalhadores submetidos ao regime de turnos ininterruptos de revezamento para além da sexta hora, mediante acordo ou convenção coletiva, desde que respeitado o limite máximo de 8 (oito) horas diárias, o que resta consubstanciado na Súmula 423 deste sodalício, segundo a qual "estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras". Portanto, considerando que a norma coletiva hostilizada extinguiu e não apenas elasteceu um direito constitucional do trabalhador à jornada especial, deve ser declarada sua nulidade, face a necessidade de obediência a preceitos constitucionais básicos de saúde e segurança do trabalhador, notadamente diante da prorrogação irrazoável de jornada especial e exaustiva, em que a alternância habitual de turnos traz substancial prejuízo a saúde mental e corporal, ao ajuste biológico e ao convívio social do trabalhador. A própria Constituição Federal fixou aos trabalhadores em geral, no art. 7º, XII, o limite de "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho", fazendo expressa distinção no inciso subsequente quanto a jornada padrão dos trabalhadores submetidos à alternância de horários, para a qual a magna carta estatuiu o limite de "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva". O tratamento distinto quanto ao limite básico de jornada dos trabalhadores submetidos à inconstância de horário de trabalho revela preocupação do próprio constituinte quanto aos efeitos lesivos deste regime especial de jornada, que embora possa ser flexibilizada, estendendo-se para além da sexta hora diária, deve preservar o trabalhador quanto aos efeitos nocivos inerentes à diversidade de horários, prestigiando-se a saúde do trabalhador, o que justifica a limitação da extensão da jornada específica, nesses casos, ao limite máximo de oito horas diárias, de modo a conformar outros direitos assegurados aos trabalhadores, tal como a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança" (Art. 7º, XXII). Precedentes da 2ª Turma do TST. Assim, o acórdão regional, ao reconhecer a invalidade da negociação coletiva que excluiu a jornada em turno ininterrupto de revezamento, encontra-se em conformidade com o decidido pelo STF no tema 1.046. Destaca-se que não há se falar em impossibilidade de se reconhecer o turno ininterrupto quando a alternância ocorre apenas em dois turnos, pois a jurisprudência do TST já se consolidou quanto ao tema no sentido de sua possibilidade ao editar a Orientação Jurisprudencial nº 360 da SBDI-1. Reitere-se que a situação dos autos apresenta distinção em face dos demais casos julgados por esta Corte no que diz respeito ao turno ininterrupto de revezamento, uma vez que o quadro fático revela não haver instrumento normativo, específico, que permita o aumento da jornada de seis para oito horas, como normalmente se apresenta tais casos, mas, apenas, norma que afasta/suprime, de forma indiscriminada e genérica, a própria configuração desse regime de trabalho. Saliente-se, ademais, que tal regime não possui incompatibilidade com a função de motorista, exercida pelo empregado, tendo em vista que o artigo 235-C da CLT se refere à jornada ordinária cumprida pela categoria em turnos fixos, como regra geral, não impedindo, contudo, a adoção de turnos ininterruptos de revezamento. Precedentes. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010431-42.2020.5.03.0048. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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