- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010065-48.2018.5.03.0185, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA. NULIDADE PROCESSUAL NO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. ARTIGO 896 § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O entendimento deste Tribunal Superior é no sentido de que, a fim de arguir a prestação jurisdicional deficiente do Tribunal Regional, é necessário que a parte efetue a transcrição não apenas da petição dos embargos de declaração e do respectivo acórdão resolutório (inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT), mas também da decisão por meio da qual se examinou o recurso ordinário ou o agravo de petição, pois assim se demonstra que, de fato, não houve manifestação da Corte Regional acerca dos pontos que a parte busca debater, nos termos do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Julgados. Todavia, no caso, a transcrição efetuada pela parte recorrente não atende ao referido comando legal, porquanto os trechos transcritos no tópico relativo à suscitada nulidade não indicam todas as circunstâncias fáticas e jurídicas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria, motivo pelo qual é inviável a admissão do apelo no particular. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não atendido o requisito previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei nº 13.015/2014), fica inviabilizado o conhecimento do recurso de revista quanto ao tema . Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010065-48.2018.5.03.0185. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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